ESCOLA INCLUSIVA

O Decreto-Lei nº 54/2018, por muitos designado de “Diploma para a Educação Inclusiva”, pretende providenciar oportunidades de aprendizagem efetivas para todas as crianças.

Este diploma vem promover uma visão mais abrangente da escola e do processo de ensino-aprendizagem. Vem pedir que se olhe para a escola como um todo, abarcando a multiplicidade e a interação das suas dimensões. Vem alertar para o facto de qualquer aluno, em qualquer momento do seu percurso académico, necessitar de medidas de suporte à aprendizagem.

Para isso, tem em conta o perfil de aprendizagem de cada aluno, assente numa lógica de diferenciação pedagógica, que recorre a medidas de suporte à aprendizagem para garantir equidade e igualdade de oportunidades de acesso ao currículo, de frequência e de progressão no sistema educativo.

Antes de julho de 2018, com o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro as medidas de apoio existentes eram apenas dirigidas a alunos com necessidades educativas especiais.

Atualmente, o “novo” sistema educativo, com base no Decreto 54/2018, de 6 de julho (regime Jurídico da Educação Inclusiva), alterado pela Lei 116/2019 de 13 de setembro, baseia-se na diferenciação pedagógica, dirigindo-se assim a todos os alunos, independentemente da existência de um diagnóstico de uma perturbação de aprendizagem específica e/ou de outra de caráter permanente ou temporário.

 

Como se aplica?

É, no entanto, de reforçar que quanto mais significativas e extensas forem as fragilidades do aluno, mais medidas e mais recursos serão necessários mobilizar.

A decisão sobre que medidas se irão mobilizar pertence à equipa multidisciplinar, a qual deve analisar a informação disponível, decorrente da avaliação e da monitorização sistemática da evolução do aluno.

 

Ambientes favoráveis à aprendizagem

Acomodações Curriculares (1) (2)

Educação Inclusiva

Funções da EMAEI

 

 

 

 

 

 

 

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